Art. 880. - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedirmandadode citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modoe sob ascominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusivedecontribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garantaaexecução, sob pena de penhora. (Redação incluída pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
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